É VALIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é valida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

Fonte: STJ

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Salete de Jesus Souza Rizzati
Presidente ATENS / UFSM
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