Exame psicológico deve se restringir à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, anulou o ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, sob a fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em desfavor da autora no exame psicotécnico. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Belho Horizonte/MG.

A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, verifica-se que, apesar de a União alegar que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo, o exame pericial juntamente com os demais conteúdos fáticos dos autos, demonstrou que a autora tem o perfil adequado para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal.

Com informações de TRF 1ª Região

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Salete de Jesus Souza Rizzati
Presidente ATENS / UFSM
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