Prezado filiado,

Este espaço é dedicado às questões jurídicas relativas ao ambiente de trabalho. Confira!

AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INTEGRAL DURANTE AFASTAMENTOS POR LICENÇA-SAÚDE, GESTANTE E ADOTANTE

Servidores que gozaram de licenças para tratamento de saúde, gestante, adotante e de acidente em serviço tem direito de receberem pagamento integral do adicional de insalubridade nas competências do afastamento. 

Para a UFSM, quando o servidor se afasta das suas atribuições, ainda que temporariamente e por enfermidade, acidente de serviço, gestação ou adoção, não faz jus ao recebimento do adicional referido.

Contudo, este pagamento parcial afronta o direito previsto no art. 7º do Decreto 97.458/89, pois segundo tal estes afastamentos devem ser considerados como efetivo exercício para fins de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade.

Em julgamento recente, a 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul afirmou que a UFSM não pode pagar parcialmente o adicional de insaubridade ou deixar de fazê-lo nos afastamentos em questão, principalmente porque os mesmos não são removidos de suas funções insalubres anteriormente às licenças.

Os servidores interessados neste ação judicial, que será feita individualmente, podem buscar o plantão jurídico da ATENS, nas quintas-feiras pela manhã; ou, podem encaminhar e-mail diretamente para o escritório jurídico da ATENS/UFSM (contato@bortoliniadvogados.adv.br), para que seja agendado atendimento.

AÇÃO DE COBRANÇA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES EM CONTRACHEQUE

Servidores que receberam valores a título de “Exercícios Anteriores” ou “Exerc. Ant.” em seus contracheques, podem ter direito a uma complementação do pagamento a título de correção monetária. 

Estes valores de exercícios anteriores são reconhecidos em processo administrativo prévio, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito do servidor, como valores retroativos de adicional de insalubridade, abono de permanência, enquadramento no PCCTAE, dentre outros, abrange parcelas retroativas de anos anteriores ao da concessão.

Nesta hipótese, é realizada apuração dos valores e inscrição em módulo próprio para pagamento futuro, quando ocorrer liberação orçamentária. Exemplo desta situação ocorreu no mês de dezembro de 2016, quando diversos servidores receberam em seus contracheques pagamentos de valores referentes a exercícios anteriores.

Porém, quando realizado o pagamento em questão, em contracheque, o servidor se depara com o mesmo valor calculado há anos, sem atualização monetária do período pendente.

Assim, é possível cobrar judicialmente as diferenças de atualização monetária sobre os valores calculados, as quais não foram pagas. Em alguns casos, o valor pode ser superior a R$10.000,00. 

Os servidores interessados neste ação judicial, que será feita individualmente, podem buscar o plantão jurídico da ATENS, nas quintas-feiras pela manhã; ou, podem encaminhar e-mail diretamente para o escritório jurídico da ATENS/UFSM (contato@bortoliniadvogados.adv.br), para que seja agendado atendimento.

Data: 17.03.2017

Licença prêmio e férias

Ação coletiva da ATENS/UFSM – Seção Sindical sobre conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas é julgada procedente

Após aprovação coletiva, o escritório Bortolini Advogados Associados promoveu ação judicial objetivando reconhecer o direito dos servidores TNS filiados de converterem em pecúnia eventuais saldos de licença-prêmio e de férias que não tenham sido usufruídos ou efetivamente utilizados para fins de contagem de tempo para aposentadoria e abono de permanência.

Na esfera administrativa, o direito de conversão em pecúnia não é reconhecido, de forma que o servidor acabaria não usufruindo estes direitos acumulados. O que acaba ocorrendo é a conversão em tempo de contribuição em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência, ainda que não necessário ou urgente para o servidor tal aproveitamento.

Porém, a conversão em pecúnia é direito do servidor e pode ser mais vantajosa, pois ocorre a indenização equivalente ao número de meses acumulados, conforme valor da última remuneração percebida antes da aposentadoria.

A sentença favorável foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria e ainda admite recurso. O número do processo é 5009411-42.2015.4.04.7102.  

Após o trânsito em julgado, caso mantida a procedência, esta ação coletiva permitirá que todos os filiados apenas executem judicialmente seu direito à conversão em pecúnia (cálculos e encaminhamento de precatório ou RPV), sem necessidade de moverem ações judiciais individuais para reconhecer inicialmente o direito.

Os servidores que desejam optar por ações judiciais individuais poderão fazê-lo e apenas não aproveitarão a decisão do processo coletivo.

Caso esteja passando pelo mesmo problema, contate a Assessoria Jurídica da ATENS/UFSM – Seção Sindical, através do telefone 3028-1128 ou pelo e-mail contato@bortoliniadvogados.adv.br.

Data: 11.08.2016

Auxílio-alimentação X Licenças

Mesmo durante os períodos de afastamento considerados pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício, deverá ocorrer o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor, sendo ilegal a suspensão do mesmo ou o desconto posterior.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que o auxílio-alimentação é devido a servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O Magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença à gestante, à adotante, à paternidade, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.

Neste sentido, mesmo durante os períodos de afastamento considerados pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício, deverá ocorrer o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor, sendo ilegal a suspensão do mesmo ou o desconto posterior. Nestes casos, o servidor deverá propor ação judicial pleiteando a condenação da entidade pública ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.

O Escritório Bortolini Advogados Associados informa aos filiados da ATENS/UFSM – Seção Sindical, que se encontra à disposição para defendê-los neste e em outros assuntos jurídicos de interesse da categoria.

Os agendamentos poderão ser realizados na Secretaria da ATENS/UFSM, pelo telefone 3020-8112, para atendimentos na própria Entidade nas quintas-feiras, ou na Secretaria do Escritório, pelo telefone 3028-1128, para atendimentos na sede do mesmo.

Bortolini Advogados Associados

Publicada em: 14/10/2014

Licença prêmio e férias

Ação coletiva da ATENS/UFSM – Seção Sindical sobre conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas é julgada procedente

Após aprovação coletiva, o escritório Bortolini Advogados Associados promoveu ação judicial objetivando reconhecer o direito dos servidores TNS filiados de converterem em pecúnia eventuais saldos de licença-prêmio e de férias que não tenham sido usufruídos ou efetivamente utilizados para fins de contagem de tempo para aposentadoria e abono de permanência.

Na esfera administrativa, o direito de conversão em pecúnia não é reconhecido, de forma que o servidor acabaria não usufruindo estes direitos acumulados. O que acaba ocorrendo é a conversão em tempo de contribuição em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência, ainda que não necessário ou urgente para o servidor tal aproveitamento.

Porém, a conversão em pecúnia é direito do servidor e pode ser mais vantajosa, pois ocorre a indenização equivalente ao número de meses acumulados, conforme valor da última remuneração percebida antes da aposentadoria.

A sentença favorável foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria e ainda admite recurso. O número do processo é 5009411-42.2015.4.04.7102.  

Após o trânsito em julgado, caso mantida a procedência, esta ação coletiva permitirá que todos os filiados apenas executem judicialmente seu direito à conversão em pecúnia (cálculos e encaminhamento de precatório ou RPV), sem necessidade de moverem ações judiciais individuais para reconhecer inicialmente o direito.

Os servidores que desejam optar por ações judiciais individuais poderão fazê-lo e apenas não aproveitarão a decisão do processo coletivo.

Caso esteja passando pelo mesmo problema, contate a Assessoria Jurídica da ATENS/UFSM – Seção Sindical, através do telefone 3028-1128 ou pelo e-mail contato@bortoliniadvogados.adv.br.

Data: 11.08.2016

Auxílio-alimentação X Licenças

Mesmo durante os períodos de afastamento considerados pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício, deverá ocorrer o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor, sendo ilegal a suspensão do mesmo ou o desconto posterior.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que o auxílio-alimentação é devido a servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O Magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença à gestante, à adotante, à paternidade, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.

Neste sentido, mesmo durante os períodos de afastamento considerados pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício, deverá ocorrer o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor, sendo ilegal a suspensão do mesmo ou o desconto posterior. Nestes casos, o servidor deverá propor ação judicial pleiteando a condenação da entidade pública ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.

O Escritório Bortolini Advogados Associados informa aos filiados da ATENS/UFSM – Seção Sindical, que se encontra à disposição para defendê-los neste e em outros assuntos jurídicos de interesse da categoria.

Os agendamentos poderão ser realizados na Secretaria da ATENS/UFSM, pelo telefone 3020-8112, para atendimentos na própria Entidade nas quintas-feiras, ou na Secretaria do Escritório, pelo telefone 3028-1128, para atendimentos na sede do mesmo.

Bortolini Advogados Associados

Publicada em: 14/10/2014

Licença prêmio e férias

Ação coletiva da ATENS/UFSM – Seção Sindical sobre conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas é julgada procedente

Após aprovação coletiva, o escritório Bortolini Advogados Associados promoveu ação judicial objetivando reconhecer o direito dos servidores TNS filiados de converterem em pecúnia eventuais saldos de licença-prêmio e de férias que não tenham sido usufruídos ou efetivamente utilizados para fins de contagem de tempo para aposentadoria e abono de permanência.

Na esfera administrativa, o direito de conversão em pecúnia não é reconhecido, de forma que o servidor acabaria não usufruindo estes direitos acumulados. O que acaba ocorrendo é a conversão em tempo de contribuição em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência, ainda que não necessário ou urgente para o servidor tal aproveitamento.

Porém, a conversão em pecúnia é direito do servidor e pode ser mais vantajosa, pois ocorre a indenização equivalente ao número de meses acumulados, conforme valor da última remuneração percebida antes da aposentadoria.

A sentença favorável foi proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria e ainda admite recurso. O número do processo é 5009411-42.2015.4.04.7102.  

Após o trânsito em julgado, caso mantida a procedência, esta ação coletiva permitirá que todos os filiados apenas executem judicialmente seu direito à conversão em pecúnia (cálculos e encaminhamento de precatório ou RPV), sem necessidade de moverem ações judiciais individuais para reconhecer inicialmente o direito.

Os servidores que desejam optar por ações judiciais individuais poderão fazê-lo e apenas não aproveitarão a decisão do processo coletivo.

Caso esteja passando pelo mesmo problema, contate a Assessoria Jurídica da ATENS/UFSM – Seção Sindical, através do telefone 3028-1128 ou pelo e-mail contato@bortoliniadvogados.adv.br.

Data: 11.08.2016

Auxílio-alimentação X Licenças

Mesmo durante os períodos de afastamento considerados pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício, deverá ocorrer o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor, sendo ilegal a suspensão do mesmo ou o desconto posterior.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação.
No julgamento, o Tribunal reconheceu que o auxílio-alimentação é devido a servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O Magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença à gestante, à adotante, à paternidade, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.

Neste sentido, mesmo durante os períodos de afastamento considerados pela Lei 8.112/90 como de efetivo exercício, deverá ocorrer o pagamento do auxílio-alimentação ao servidor, sendo ilegal a suspensão do mesmo ou o desconto posterior. Nestes casos, o servidor deverá propor ação judicial pleiteando a condenação da entidade pública ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.

O Escritório Bortolini Advogados Associados informa aos filiados da ATENS/UFSM – Seção Sindical, que se encontra à disposição para defendê-los neste e em outros assuntos jurídicos de interesse da categoria.

Os agendamentos poderão ser realizados na Secretaria da ATENS/UFSM, pelo telefone 3020-8112, para atendimentos na própria Entidade nas quintas-feiras, ou na Secretaria do Escritório, pelo telefone 3028-1128, para atendimentos na sede do mesmo.

Bortolini Advogados Associados

Publicada em: 14/10/2014

Novos horizontes...

A Assessoria Jurídica da ATENSUFSM – Seção Sindical participou nos dias 11 e 12 de setembro deste ano, em Belo Horizonte, do XXXVI CONAT – Congresso Nacional de Advogados Trabalhistas. Entre as inúmeras questões debatidas no Congresso, foi de suma importância para os TNS o tema relacionado com negociações coletivas e o direito de greve do servidor público, e a terceirização no serviço público.

A questão atinente às negociações coletivas e direito de greve é de extrema relevância para o servidor público no encaminhamento das pautas coletivas a serem reivindicadas pelo ATENS – Sindicato Nacional para a melhoria da carreira dos técnicos de nível superior (TNS).

A presente temática, ainda que incipiente neste momento, reveste-se de um valoroso avanço no trato do RJU (Regime Único dos Servidores) dos TNS. Os debates repercutiram no sentido de que é inadmissível a supressão de direitos dos servidores públicos por ato unilateral da administração pública e sem qualquer tratativa com as entidades de classe dos servidores.

O trabalho do servidor público não se distingue de outro trabalhador da sociedade onde a legislação não admite qualquer alteração do contrato de trabalho que possa representar algum prejuízo ao empregado, salvo se contar com o seu consentimento.

O trabalho como direito fundamental de qualquer cidadão não pode ser tratado de maneira diferente para o servidor público.

A Constituição Federal trata todos iguais perante a lei, sendo que o que deve ser priorizado na tutela jurisdicional nestas discussões é o trabalho, e não quem é o empregador, se púbico ou privado.

O amadurecimento destes debates pode representar uma mudança paradoxal a respeito do regime de trabalho do servidor público estatutário, bem como fortalecer ainda mais a importância da representatividade coletiva da respectiva categoria.

Outro tema tratado no Congresso envolveu a questão da terceirização no serviço público. Este tema está sendo objeto de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal e poderá trazer repercussões significativas para o serviço público.

A ATENS/UFSM – Seção Sindical está acompanhando atenta nestes novos rumos, e não medirá esforços para assegurar e progredir na aquisição de melhores condições de trabalho para os TNS.

Giovani Bortolini
Assessoria Jurídica – ATENS/UFSM- Seção Sindical

Publicada em: 26/09/2014

Abono de Permanência X Aposentadoria Especial

Procure a Assessoria Jurídica da ATENS/UFSM – Seção Sindical para que a sua situação funcional seja analisada. Agende seu atendimento. Tire sua dúvida.

A regulamentação administrativa por parte do Governo Federal não tem reconhecido ao servidor público a integralidade dos seus direitos constitucionais no caso de inativação através da aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade insalubre.

No entanto, ainda que o servidor público não venha a se aposentar pela regra da aposentadoria especial e sim pelas regras transitórias, a regulamentação autoriza com que o mesmo usufrua do abono de permanência enquanto estiver em atividade.

Por esta razão, caso o TNS já tenha encaminhado o processo de reconhecimento de tempo de exercício em atividade especial e opte por permanecer em atividade, deve requerer a concessão do abono de permanência, no valor correspondente ao da sua constituição ao regime de previdência, a contar da data que poderia ter solicitado a aposentadoria especial.

Procure a Assessoria Jurídica da ATENS/UFSM – Seção Sindical para que a sua situação funcional seja analisada. Agende seu atendimento. Tire sua dúvida.

Publicada em: 18/08/2014

Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia X Aposentadoria

O Governo Federal não tem reconhecido o direito do servidor público de receber em pecúnia no caso de aposentadoria voluntária.

O Governo Federal não tem reconhecido o direito do servidor público de receber em pecúnia no caso de aposentadoria voluntária, o valor correspondente à conversão da licença-prêmio não gozada durante a atividade e não computada para fins de tempo de serviço.

Esta situação é ilegal.

Sendo assim, caso o TNS tenha se apontado voluntariamente nos últimos 05 anos e não tenha gozado e nem convertido em tempo de serviço o período correspondente à licença-prêmio, deve pleitear a sua conversão em pecúnia.

Por esta razão, procure a Assessoria Jurídica da ATENS/UFSM – Seção Sindical para que a sua situação funcional seja analisada. Agende seu atendimento. Tire sua dúvida.

Publicada em: 18/08/2014