5ª Turma Recursal do RS reconhece direito de realizar contribuições em atraso para o INSS sem a incidência de multa e juros de mora

A decisão da Turma Recursal reafirma jurisprudência no sentido de que no âmbito do INSS, “somente são exigíveis os juros de mora e multa em relação às contribuições previdenciárias pagas com atraso no período posterior à edição da MP nº 1.523/1996”.

Assim, o servidor público que antes do ingresso na administração tenha atuado como contribuinte individual (autônomo e outras atividades), poderá recolher as contribuições em atraso sem juros e multa, desde que anteriores à 11 de outubro de 1996.

Na prática, vários servidores podem ser beneficiados pela decisão, principalmente aqueles que atuaram como médicos, engenheiros, contadores ou em outras atividades em que não havia vínculo de emprego formal.

A vantagem é utilizar este tempo na forma de contagem recíproca, com averbação e aproveitamento para posterior aposentadoria no Regime próprio.

O acórdão foi proferido no RECURSO CÍVEL Nº 5003609-36.2015.404.7111/RS, tendo como relator o Juiz Federal Giovani Bigolin.

Fonte: Bortolini Advogados