Por mais que fique comprovado o temperamento exagerado do chefe, não é possível concluir que houve dano moral caso o tratamento dispensado ao empregado seja compatível com o laço de amizade existente entre eles. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um ex-gerente que pretendia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por ter sofrido assédio de um dos proprietários.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, argumentou que, diante dos termos da decisão Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, não é possível concluir ter havido o dano. Ele sustentou que o acolhimento da argumentação da defesa de que não haveria amizade entre eles e a reanálise de depoimentos esbarra na impossibilidade de o TST rever fatos e provas, conforme prevê a Súmula 126.
O ex-gerente já havia perdido tanto em primeiro quanto em segundo grau. A 17ª Vara do Trabalho de Manaus decidiu que o grau de intimidade de ambos extrapolava o ambiente de trabalho, pois um frequentava a casa do outro e comemoravam juntos aniversários e ano novo, além de viajarem juntos. “Ninguém viaja a Paris em companhia que considera desagradável e sem educação”, afirma a decisão. “Assim, ainda que se considere o temperamento do proprietário exasperado e fora dos padrões de respeito que se espera do homem médio, tal era bem tolerado pelo gerente, pois os amigos nos cabe escolher”.
No recurso ao TST, o empregado disse que passou por situações humilhantes e de extrema degradação íntima, pois era constantemente tratado com termos pejorativos e palavrões pelo proprietário, sendo inclusive agredido fisicamente. E reiterou que não havia amizade entre ele e seu superior, pedindo a revaloração de depoimentos para comprovar a afirmação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico