JFRS: Caixa responde solidariamente por vícios de construção em programas habitacionais 27 de julho de 2016

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou uma construtora, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), a reparar os danos causados por defeitos na edificação de um conjunto habitacional do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) no município. A sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada na sexta-feira (22/7) e também determinou o pagamento de indenização moral.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública contra o banco, a construtora e a imobiliária, que então administrava o condomínio, após múltiplas denúncias de moradores. Sustentou que a Caixa e a imobiliária teriam sido informados dos problemas, mas não tomaram nenhuma providência.

De acordo com o autor, as queixas teriam sido seguidas de abaixo-assinados dos moradores acusando aumentos abusivos das taxas condominiais e requerendo a substituição da imobiliária por incompetência no atendimento às solicitações. Relatou também que foram realizadas audiências públicas para buscar solução pacífica do tema, mas a suposta procrastinação das demandadas em cumprir com as providências acordadas teria tornado necessário o litígio.

O MPF narrou que haveriam problemas de rachaduras externas de grande extensão em alguns blocos de apartamentos, bem como afundamento de calçadas, infiltrações e mofo nas paredes, todos decorrentes de vícios construtivos. Afirmou que as demandadas, por omissão e negligência, estariam violando o princípio da boa fé e do direito constitucional à moradia.

A Caixa contestou afirmando que o agente financeiro não responderia solidariamente por vícios de construção no imóvel financiado, sendo os mesmos exclusiva responsabilidade da construtora e dos responsáveis técnicos pelas obras. Já a construtora declarou que jamais teria deixado de atender a qualquer solicitação de reparo feita pelo condomínio. Ambas alegaram ilegitimidade passiva e defenderam a impossibilidade de ação civil pública que verse sobre fundos de natureza institucional.

Por sua vez, a imobiliária requereu a desconsideração dos abaixo-assinados dos condôminos, pois não teriam sido realizados por empresa especializada em pesquisa de opinião. Entretanto, ao longo do processo, a CEF acabou por nomear outra imobiliária para administrar o condomínio.

Responsabilidade solidária
Na sentença, o magistrado explicou que “em ação que envolve vícios construtivos de imóvel financiado pelo PAR, os titulares do direito reclamado podem ser enquadrados na definição de consumidores”, configurando os moradores como “titulares de direitos coletivos em sentido estrito”. Desta forma, o MPF teria legitimidade para ajuizar a ação civil pública.

Quanto à responsabilidade pela construção, Leal entende que, em casos de empreendimentos custeados com recursos do Governo Federal, a situação é diferente de um simples contrato de financiamento habitacional. “A CEF participa efetivamente na execução do empreendimento financiado, elaborando, ainda que com a colaboração de terceiros, o projeto; escolhendo a construtora e atuando nas negociações”, justificou.

Para o juiz, a Caixa figura como agente executor de políticas públicas federais, sendo evidente a sua responsabilização pelos vícios de construção, “porque age por delegação da União”. Ele ainda ressaltou que “a responsabilidade pelos vícios de construção nos imóveis, quando construídos mediante utilização de recursos do Sistema Financeiro da Habitação, é atribuível, solidariamente, ao agente financeiro, conjuntamente com a construtora”.

Já com relação aos defeitos construtivos, o magistrado baseou-se principalmente na perícia judicial. “A maioria dos vícios apresentados no imóvel são originários da inadequada execução da edificação”, cuja quantidade e gravidade poderiam “tornar inviável a manutenção adequada pelos condôminos”. Muitos deles, acrescentou Leal, seriam vícios ocultos de construção, o que ensejaria indenização, além da obrigação de fazer.

Por fim, o juiz observou que, ao impor-se ao mutuário, por negligência, uma moradia defeituosa, está sendo ofendido o direito constitucional à moradia. “Pela sua importância, enseja, sim, uma lesão moral, que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa, contra a sua honra subjetiva, pelo que essa lesão moral é passível de compensação”, ponderou.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos determinando que as rés, solidariamente, procedam à reforma do empreendimento, nos termos propostos pelo perito judicial, e paguem aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. Também foi deferida a tutela de urgência obrigando a Caixa e a construtora a comprovar o início do cumprimento da medida no prazo de 60 dias. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul