Plantão Jurídico é nesta quinta-feira

Se você tem dúvidas sobre questões jurídicas relativas ao seu trabalho na UFSM, pode conversar com a assessoria jurídica da ATENS/UFSM. É gratuito e não precisa agendar. O Plantão Jurídico acontece das 9h às 11h30, na secretaria da ATENS, sala 736.

Abaixo está uma lista de ações de interesse geral dos servidores da UFSM.

 

Ações judiciais possíveis para os servidores da Universidade Federal de Santa Maria

 

01 – Aquisição de férias nos períodos de afastamento para capacitação, pós-graduação em sentido estrito e estudo no exterior

Direito a que os períodos de afastamento em questão sejam caracterizados como período aquisitivo de férias, podendo as mesmas serem gozadas posteriormente, acrescidas do respectivo adicional constitucional de 1/3.

02 – Pagamento judicial de valores retroativos reconhecidos na esfera administrativa mas não pagos em prazo razoável

Em inúmeros casos, a UFSM tem reconhecido créditos retroativos em favor dos servidores, mas os pagamentos não tem sido realizados em prazo considerado razoável pelo Poder Judiciário (fim do exercício seguinte). Se tiver um crédito não pago, o servidor deverá consultar a Assessoria Jurídica da ATENS para avaliar se a ação judicial é possível.

03 – Direito à atualização monetária dos valores retroativos reconhecidos e pagos na esfera administrativa:

Em outros casos, o pagamento administrativo  dos valores atrasados é realizado, mas sem qualquer atualização monetária, pelo valor nominal então cadastrado no sistema. Sem esta variação do valor, na realidade o servidor acaba perdendo valor aquisitivo da moeda, podendo pleitear judicialmente a diferença de correção que deveria ter sido paga.

04 – Pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade nos períodos de licença para tratamento da própria saúde, gestante e por acidente de serviço:

No caso destes afastamentos, a UFSM tem descontado do adicional de insalubridade pago aos servidores os dias em que este se ausentou do exercício das atribuições, pagando-o proporcionalmente. Judicialmente, é possível afastar esta prática e cobrar os valores retroativos não pagos, de modo a completar os 100% do adicional a cada mês das licenças.

05 – Declaração de atividade especial anterior ao ingresso no serviço público, perante o INSS, para averbar na UFSM e receber abono de permanência:

Anteriormente ao serviço público, muitos servidores trabalharam em regime celetista, sob condições consideradas especiais em razão da insalubridade. Em alguns casos, o mesmo poderá pleitear o reconhecimento da atividade especial nestes períodos anteriores para averbar o mesmo na UFSM a fim de configurar os 25 (vinte cinco) anos necessários para a aposentadoria especial. Mesmo que não exerça a opção por esta aposentadoria, em razão da forma de cálculo e perda da paridade, o servidor poderá receber o abono de permanência, calculado em 11% da remuneração, desde quando implementadas as condições da aposentadoria em questão.

06 – Direito à conversão de tempo de atividade especial no serviço público, posterior à vigência do Regime Jurídico Único, em tempo comum (com os acréscimos legais), para concessão de Aposentadorias voluntárias e abono de permanência: 

Nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal que consubstanciaram o entendimento desta Corte Suprema sobre a aposentadoria especial, não houve uma definição jurídica sobre a questão da conversão do tempo, afirmando-se apenas que a mesma poderia ser tratada em ações específicas e futuramente decidida pela corte. A ATENS/UFSM Seção Sindical já propôs uma ação coletiva tentando o reconhecimento deste direito para todos seus filiados.

07 – Direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio acumulada e não utilizada efetivamente: 

Após a extinção do direito à licença-prêmio em 1997, a Administração vem negando o direito de converter os meses acumulados a este título em indenização financeira (pecúnia) quando da aposentadoria, ainda que não tenha sido gozada na ativa ou utilizada efetivamente como tempo de serviço em dobro para fins de aposentadoria e abono de permanência. O Poder Judiciário vem reconhecendo este direito, resultando em indenização igual ao número de meses acumulados multiplicado pela última remuneração. Por esta razão, antes da aposentadoria, os servidores devem avaliar com cuidado o pedido de conversão das mesmas em tempo de serviço, pois poderiam ter um benefício financeiro maior no futuro.

08 – Direito ao pagamento do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para o direito (e não desde o requerimento): 

A Administração Pública vinha entendendo que o pagamento do abono de permanência deveria ocorrer apenas a partir do requerimento administrativo. Judicialmente é possível revisar eventuais atos neste sentido e reconhecer o direito de recebimento dos valores desde quando implementadas as condições, ainda que o pedido tenha sido posterior. O servidor receberia judicialmente a diferença dos valores. Em muitos casos, o pedido de revisão do marco inicial do pagamento pode ser possível a partir do reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

09 –  Direito à cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação por manejo de raio-x e adicional ionizante:

Dependendo das circustâncias concretas de exercício das atribuições, os servidores podem se sujeitar a condições insalubres por agentes biológicos ou químicos, por exemplo, além da exposição habitual à radiação ionizante no mesmo ambiente de trabalho. Ademais, pode ser que o mesmo ainda opere iretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, a partir de sua especialidade e função. Concretamente, a Administração tem negado o direito à cumulação destas vantagens, de modo que o servidor precisa da tutela judicial para o recebimento conjunto das mesmas, inclusive com efeitos retroativos.

 10 – Direito à devolução dos valores descontado indevidamente do Auxílio Pré-escolar (auxílio creche): 

A UFSM tem descontado sobre do auxílio Pré-escolar o valor equivalente a 10% do benefício a título de participação do servidor (cota parte). No entanto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou o entendimento no sentido de que, sem previsão legal, a União não pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar. Por essa razão, é possível judicialmente obter o cancelamento dos descontos, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.

11 – Defesa nas ações de Modificação de relação jurídica: 

A Advocacia Geral da União – AGU está ingressando com ações judiciais requerendo o corte dos 3,17% incorporados pelos servidores nas suas respectivas remunerações. Inúmeros servidores TNS estão recebendo intimações para se defenderem nos processos.

Por esta razão, a Diretoria da ATENS/UFSM – Seção Sindical decidiu disponibilizar a sua Assessoria Jurídica para que os TNS filiados a Entidade possam se defender judicialmente, sem custo de contratação de honorários advocatícios aos seus filiados para se defender.

Ainda que de difícil manutenção da referida parcela financeira nas respectivas remunerações, é importante que o servidor público apresente a respectiva defesa a fim de evitar que seja condenado a restituir os valores recebidos nos últimos 05 anos.

Assim, é importante que logo que receberem a carta de intimação, que os TNS entrem em contato imediatamente com a Assessoria Jurídica pelo telefone (55) 3028-1128, para receber as orientações necessárias.