Servidor do INSS alegou que descontos eram indevidos porque o terço constitucional de férias não deveria compor a base de cálculo
A 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou a União a restituir valores descontados, a título de contribuição previdenciária, do adicional de férias recebido por um servidor do INSS. A sentença, do juiz federal substituto André Souza Lopes, foi proferida no dia 27 de janeiro.
O técnico do seguro social ingressou com a ação requerendo a devolução do montante deduzido, desde seu ingresso no serviço público, para custeio do Plano de Seguridade Social dos servidores públicos civis da União. Justificou afirmando que os descontos seriam indevidos, pois o chamado “terço constitucional de férias” não poderia compor sua base de cálculo.
Ao analisar a demanda, o magistrado destacou que, desde a publicação da Lei 12.688/2012, a controvérsia em torno da matéria não deveria mais existir. “Isso porque o aludido diploma – assim como o fizera a Medida provisória n.º 556/2011 – expressamente excluiu o adicional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo servidor público”, disse. “Ocorre que, no caso concreto, a despeito da clara disposição legal, a parte autora comprovou a existência dos descontos após a vigência da lei, advindo daí o interesse no julgamento do feito nesse ponto”, observou. “O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificou entendimento – ao qual se adere – no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias”, conclui.
Lopes julgou procedente o pedido e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, não abrangido o período anterior a outubro de 2010, atingido pela prescrição. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: Seção Judiciária do Rio Grande do Sul