Empregada pública com contrato temporário tem direito a estabilidade em função da gestação

A jurisprudência do STF garante às servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, o direito à licença-maternidade e estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o nascimento do bebê

A 2º Vara Federal de Rio Grande (RS) decidiu que a empregada pública com contrato de trabalho temporário tem direito a licença-maternidade e estabilidade provisória em função da gestação. A sentença, do juiz federal substituto Cristiano Estrela da Silva, foi publicada dia 20 de janeiro.

O mandado de segurança havia sido ajuizado por uma jovem de 33 anos, ocupante do cargo de professora substituta na Universidade Federal do Rio Grande (FURG). Grávida de sete meses, ela teria solicitado a antecipação da licença-maternidade por orientação médica, já no término de seu vínculo com a instituição. Segundo informou, o pedido teria sido aceito. Ela teria sido informada, inclusive, que poderia solicitar a prorrogação do benefício após o parto.
Entretanto, no mês seguinte, a licença não teria sido concedida. Ao procurar a Coordenadoria de Concessões e Registros da universidade, a autora teria sido orientada a procurar o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). O INSS, por sua vez, negou o pedido.

Ao decidir o caso, o juiz reiterou os argumentos utilizados quando da concessão de antecipação de tutela, em maio deste ano. Conforme destacou, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal garante às servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, o direito à licença-maternidade, devendo ser observada a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o nascimento do bebê. Silva esclareceu, ainda, que o reconhecimento do direito independeria de comunicação prévia ao empregador.

Ademais, cumpre registrar que a tutela jurisdicional deve contemplar o melhor interesse do nascituro, o que sinaliza a necessidade de ampliar ainda mais a proteção já referida, conforme leciona o art. 227, da Constituição Federal”, complementou.

O magistrado julgou procedente a ação, ratificou a licença já usufruída e determinou a extensão do benefício e o pagamento de remuneração pelo período de seis meses a contar do parto. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Seção Judiciária do Rio Grande do Sul