Decisão judicial garante que a vitória do ATENS sobre quem poderá retornar ao trabalho remoto é válida para toda a categoria.

Em julho deste ano o ATENS Sindicato Nacional conseguiu uma decisão judicial, em forma de liminar, que suspende a eficácia do art. 3º da IN SGP/SEDGG/ME n. 36/2022, vigente desde o dia 06/06/2022, que determinou o retorno ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, sem considerar os servidores que compõem o grupo de risco, na forma estabelecida pela revogada IN/SGP/SEDGG/ME nº 90/2021.

Com isso, todos os servidores da CATEGORIA TNS que se enquadrem nas situações previstas no Art. 4º da Instrução Normativa nº 90/2021- ME, ou seja possuam 60 anos ou mais ou alguma comorbidade, têm a permissão, mediante apresentação de autodeclaração à chefia, para realizar suas atividades laborais remotamente.


Agora, a decisão da 5° Vara Federal Cível da Justiça Federal do DF vai de encontro ao entendimento da ATENS de que o sindicato representa toda a categoria dos TNS, e, por essa razão, a liminar aplica-se a toda a categoria, filiados ao ATENS ou não, que façam parte do grupo de risco.


Essa é mais uma vitória para a categoria e que só é possível pela contribuição de todos os filiados e luta constante do sindicato pelos interesses dos TNSs.