O assédio moral envolvendo as relações de trabalho entre empregado/empregador é um assunto delicado e tem sido intensamente debatido no serviço público. Porém, entre as dificuldades encontradas está a ausência de legislação que tipifique o fato como crime, e a falta de um regramento específico no serviço público federal sobre o que vem ser assédio moral na esfera administrativa.
O Poder Judiciário, porém, não tem hesitado em condenar os responsáveis pela prática de assédio moral. Para que ocorra a condenação, basta que se comprovem em Juízo os requisitos que configuram o assédio moral.
Em razão de suas consequências danosas para o servidor e também para o bom funcionamento do serviço público, é de extrema relevância que se instale um ambiente de controle do assédio moral, tanto por parte dos servidores como das unidades administrativas afetas ao assunto.
Não cabe somente ao servidor controlar o assédio moral. Cabe ao departamento de RH, às equipes de saúde do trabalho e aos gestores disseminar e implantar medidas que evitem e, se for o caso, que responsabilizem os agressores pela prática de assédio moral.
O que é assédio moral?
Assédio moral são ocorrências que submetem o servidor a situações repetitivas, que resultam em violação de sua dignidade ou, de qualquer forma, que sujeitam o servidor a condições de trabalho humilhantes ou degradantes. O assédio moral pode se apresentar tanto vertical como horizontalmente. O combate ao assédio moral visa preservar a saúde e a integridade do servidor.
Exemplos de assédio moral no serviço público:
- A determinação do cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que o servidor ocupa;
- A determinação da realização de atividades em condições e prazos inexequíveis; a designação para o exercício de funções triviais àquele que exerce funções técnicas e especializadas;
- O desprezo ou humilhação que isolem o servidor de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições e tarefas somente por meio de terceiros;
- A sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções; a divulgação de rumores e comentários maliciosos;
- A prática de críticas infundadas ou de subestimação de esforços que atinjam a dignidade do servidor.
Efeitos danosos ao assediado:
- Transtornos de ansiedade, de personalidade e de pânico,
- Depressão,
- Estresse,
- Problemas de sono,
- Distúrbios alimentares,
- Desânimo,
- Queda da autoestima,
- Isolamento,
- Crise de competência,
- Cansaço,
- Perda de interesse,
- Uso e abuso de álcool e outras drogas,
- Problemas de relação com a família, amigos e colegas de trabalho,
- Agravamento de doenças somáticas e crônicas já existentes,
- Problemas estomacais,
- Pressão alta,
- Crises de choro.
Fonte:
Assessoria Jurídica da ATENS/UFSM – Seção Sindical.
Bortolini Advogados Associados
Giovani Bortolini
OAB/RS 58.747